O Tribunal Regional entendeu que o recurso não reunia condições de admissibilidade.
Para poder alterar o decidido pelo juízo de execução, o empresário ajuizou embargos de terceiros.
De acordo com o artigo 480 da CLT, no caso de rescindir antecipadamente o contrato, o empregado deverá indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos por seu ato, no valor correspondente às perdas geradas.
Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um psiquiatra que constatou a doença.
A empresa foi condenada por assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor.