Para o Tribunal Superior do Trabalho, é aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a mera adesão a greve não constitui falta grave.
O relator esclareceu que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 343 do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento à audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal.
A ex-empregada atuava em uma tomadora de serviços, e por isso recebia tíquete alimentação em valor menor do que os colegas da empresa que a contratou, a MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
Nos embargos à SDI-1, o trabalhador alegou que a dispensa foi discriminatória, pois outros empregados já teriam se envolvido em brigas físicas e isso não resultou em demissão.
A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira.